terça-feira, 5 de julho de 2016

A "solução" de Moro.

Hoje a comunidade jurídica garantista recebeu com temor o discurso do festejado juiz federal Sergio Moro que afirmou em seu despacho, no processo do ex-conselheiro do PT Paulo Ferreira, que:  "É possível, aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias para preveni-­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa". Segue o link: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/07/05/corrupcao-se-alastrou-no-pais-porque-prisao-nao-e-regra-afirma-moro.htm
Causa espanto declarações desta natureza de quem jurou aplicar os ditames da Constituição, aliás, discursos desta lavra são incompatíveis com a própria essência da justiça.
A todos é consagrado o direito de ser considerado inocente até que se prove o contrário, ou será que aprendi errado e ensino errado?
Alguém já ouviu falar em injustiças praticadas em nosso país, ou mesmo fora dele?
Vejam que a nossa Lei Maior não garante esta premissa por acaso, nenhum homem é infalível e todos, vale lembrar ao próprio Moro, praticam excessos e somente os poderes constituídos podem aplacar a ira de quem pretende punir antes de julgar, ou não foi assim quando o Supremo Tribunal Federal mandou desentranhar conversas de Lula com a presidente Dilma?
Tristemente assistimos a uma disputa na justiça que em muito se parece com um Fla x Flu, porém, diversamente do que ocorre no campo de futebol, onde quem perde é uma agremiação em detrimento da outra, em nosso caso quem perde é o cidadão inocente.
Por discursos desta natureza assistimos tristemente o Brasil retroceder na salvaguarda da Constituição e hoje réus condenados em segunda instância são aprisionados mesmo cabendo recurso.
O problema Moro, com todo o respeito, não é, e nunca será a regra da primazia da liberdade, prevista em nossa Magna Carta ou mesmo no Código de Processo Penal, mas sim, permita-nos o desabafo, a escolha deliberada dos nossos poderes constituídos em caçar os inimigos do Estado.
Vejam, um recurso de um pobre do interior da Paraíba leva no mínimo de seis meses a um ano para ser julgado em nossas cortes superiores de justiça, enquanto um empresário acusado em um festejado processo nacional leva menos de uma semana para o processo sair da primeira instância para a mais alta corte do nosso país.
Sim, o problema da corrupção é algo a ser enfrentado em nosso país, isto sim é verdade, mas de nada, ou muito pouco valerá, se o preço disto for perder nossas garantias constitucionais há muito conquistadas a duros preços.
Assim, perder para a corrupção e perder nossa garantia da presunção de liberdade, ou a inversão da regra da primazia da liberdade- como proposto por Moro - seria o mesmo que lutar um combate e ao cabo se dar conta que não o que alegrar, porque nos perdemos no meio do caminho.
Não vivemos num país onde se discute as leis de execução penal e não investimos em ressocializar o preso definitivo, mas a cada dia pretendemos aprisionar mais e mais o preso provisório, a fim de conferir maior senso de justiça a nossa sociedade.
Cabe lembrar ainda a Moro que recentemente o Conselho Nacional de Justiça afirmou que o gargalo da nossa justiça são os presos provisórios, em alguns estados com número maior do que de presos definitivos.
E não por outra razão o presidente do STF, em caravana por todo o país, instituiu as audiências de custódia, no afã de que os juízes tendo o contato direto com o acusado diminuíssem os números de conversões de prisões em flagrante em preventivas.
Moro, as prisões preventivas reiteradas em outros crimes, como roubo, por exemplo, já comprovam que sua tese está equivocada, muitas das vezes presos provisórios após passarem mais de três ou seis meses presos, assim que são soltos voltam a delinqüir, basta verificar a alta taxa de reincidência em nosso país. Desta forma parece bem mais justo do que se negar uma garantia constitucional de presunção de inocência, julgar condenar e executar bem a prisão daquele foi condenado em definitivo.
Porque somente quem milita na área criminal sabe, após um ou dois anos preso preventivamente, o réu pouco ou nada se importa com a pena cumprir, porque de fato e de direito ele já cumpriu, muitas vezes até em excesso, a sua pena.
No Brasil atualmente temos vários discursos distorcidos do que seria justiça, cada um levando para o lado que lhe interessa, mas poucos param para analisar o conjunto da obra.
Esse discurso de Moro seria bom em países que estão fechando presídios por falta de presos, mas vejam bem, nesses países, que chegam a usar deliberadamente o chamado Direito Penal Mínimo possuem os maiores IDH do mundo.
Será que combatendo a corrupção negando garantias constitucionais, sem enxergar o real problema do Brasil é mesmo a solução?
Se o Estado se preocupasse em acompanhar os presos provisórios que usam as tornozeleiras eletrônicas poderiam evitar a prática de nossos crimes, ao invés de colocarmos cada vez mais pessoas primárias e que poderiam estar soltas, sem que isto fosse risco a sociedade, em contato com detentos que já foram entregues a própria sorte e que por isso não acreditam mais do Estado que um dias eles pensaram que faziam parte.
O ser humano deve aprender a viver em sociedade sem que isto seja sinônimo de impunidade.
Impor a alguém o peso de ficar preso para com isto ensiná-lo a conviver em sociedade é um erro histórico que o mundo vem pagando por não compreender o ciclo vicioso que foi criado.
Se estamos perdidos nesta luta contra a impunidade, e isto é certo, mais certo ainda é afirmar que a solução não passa por negar garantias constitucionais a quem que seja, do pobre ao rico, mas sim, partindo da Constituição Federal readequar toda a sorte de equívocos praticados em nosso país, quer seja de ordem legislativa, executiva ou mesmo judicial.
Que tal começarmos tentando ressocializar os presos já existentes?
Esse discurso dissuasório não deveria ter mais espaço no país, deixemos isto para os nacionalistas estrangeiros, que trazem como plano de governo construir um muro separando o Estados Unidos da América do México, como solução dos problemas norte-americanos.
Ou será que a solução do Brasil seria aprisionar todo aquele que se viu acusado da prática de um crime? Se assim for, temo informar que talvez um Brasil seja pouco para solucionar o problema ...

Nova súmula do STF x fotos de acusados com cabelos raspados na mídia nacional: A contradição na política pública referente a Execução penal no Brasil.

Na semana em que muitos juristas comemoram o surgimento da nova súmula vinculante do STF que trata sobre a falta de presídios e cumprimento de pena em regime mais gravoso, nos deparamos ontem com as fotos de acusados de mais uma operação da policia Federal - Operação Saqueador -com o cabelo raspados presos num dos presídios do Rio de Janeiro. 
De logo surge uma pergunta: pode coexistir medidas prisionais tão distintas em nosso país?
Comecemos pelo caso fluminense.
Há muito que temos observado a imposição do corte de cabelo - geralmente raspados - em nossos presídios, porém, o que tal circunstância esconde é que ela sempre deve vir acobertada de boa justificativa de ordem pública e prática - quase sempre justificada pelo receio de contaminação/proliferação de piolhos -, e explicamos o porquê.
A melhor doutrina entende que o cabelo, como parte integrante do corpo do homem, é protegido pelo Código Penal nos crimes atinentes a lesão corporal, sendo desta feita, o corte de cabelo contra a vontade do homem verdadeira agressão física, para os que assim entendem, o cabelo não poderia nem sequer ser objeto de furto ou roubo, posto que, conforme já assinalado, seja parte integrante do corpo humano.
Outra parte da doutrina entende que o corte de cabelo nos moldes vistos nos presídios brasileiros, se enquadra em verdadeira injúria real, neste norte considerando que a intenção do agente, ao que pese lesionar em parte a integridade física do homem, na verdade busca diminuir sua auto-estima, crime que atinge desta forma a honra subjetiva da vítima.
Em todo caso, fato é que a necessidade de se impor medidas destas naturezas em nossos presídios passa um pouco pela necessidade do sistema penal de "punir" o agressor do sistema. Ousamos colocar entre aspas o termo punir porque entendemos que neste momento processual não poderíamos punir o suposto autor do fato criminoso, uma vez que ainda pesa em seu favor o beneplácito da presunção de inocência. 
Contudo, o resquício do modelo dissuasório clássico impõe a necessidade do impacto psicológico da pena - ainda que provisória - como forma de prevenção da prática criminosa.
Por outro lado, o STF, pondo fim a discussão que iniciara em março de 2015, determinou que a falta de presídios não autoriza o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Entretanto, esta medida se adéqua ao modelo dissuasório clássico falado a pouco?
Lógico que não, tal medida tem clara acepção do paradigma ressocializador, posto que busque reintegrar o apenado a sociedade mesmo que o Estado não conceda as condições estruturais para tanto.
Você concorda com estas medidas? Elas são compatíveis?
Comente, deixe sua resposta e vamos fomentar a discussão acerca da Execução Penal em nosso país.
  

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Análise dos critérios objetivos e subjetivos da progressão de regime ou medo da reincidência? O que deve prevalecer na justiça?

O STF enfrenta julgamento que pode encerrar muitos questionamentos na jurisprudência da execução penal brasileira, isto porque, segundo a notícia vinculada em seu site, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?dConteudo=319893&tip=UN o apenado Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de Janeiro obteve a progressão de regime para o regime semiaberto perante a Justiça Federal da Comarca de Mossoró.
Ocorre que a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que seria temerário o retorno deste apenado para a cidade do Rio de Janeiro, considerando neste sentido que ele seria um dos líderes do tráfico da região, razão pela qual suscitou conflito de competência perante o STJ que, ao julgar competente a Justiça Federal, consagrando o entendimento antigo de que a competência para julgamento de benefícios da execução penal é da comarca onde o aprisionado se encontra, no mérito não deu efetividade a decisão do juízo de Mossoró, permanecendo o reeducando no regime que em se encontrava.

O processo teve seguimento perante o STF onde a ministra relatora em sede do julgamento, abordando bem o tema, assim se manifestando:

“A situação dos autos é excepcional, foi suscitada e decidida no conflito de competência, o que não prejudica a apreciação desta impetração, cujo objetivo exclusivo é que se dê cumprimento à decisão de primeiro grau, ilegalmente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradoxal, uma vez que ali foi reconhecida a competência do juiz federal que decidiu sobre a matéria”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, nada impede, porém, que juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando a existência de razões que fundamentam a regressão para o regime fechado, determine que Bolão volte a ser custodiado em presídio federal”.

Entretanto, a questão trás a tona o ranço natural sobre o tema que todos aqueles que militam na seara da execução penal estão acostumados.

Porém, as perguntas que seguem ajudam a comprender o tema:

Seria temerário conceder a progressão de regime aos acusados que se encontrem nesta situação?

E se for negado esse Habeas Corpus como quer a justiça fluminense, deveria ser imposto ao réu o regime de cumprimento integral da pena, regime julgado inconstitucional pelo próprio STF?

E um último questionamento: é legítimo ao judiciário negar progressão de regime usando como base a previsão de que o réu voltará a delinquir? E se for este seu pensamento, como compreender a execução de pena como forma de buscar a ressocialização, considerando para tanto, que o apenado encontra-se em sistema de execução penal federal, modelo em nosso país?  


Aguardo a discussão e comentários dos colegas.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Monografia sobre A transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais por HALINA NASCIMENTO FERREIRA

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3773/1/HALINA%20NASCIMENTO%20FERREIRA.pdf

HALINA NASCIMENTO FERREIRA

A TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO GARANTISMO PENAL E DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO CULPABILIDADE

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Artigo muito atual para a realidade brasileira: a inteligência emocional para os políticos como forma de prevenir a corrupção.

http://www.viu.es/inteligencia-emocional-politicos-prevenir-corrupcion/

ROGER MUNOZ NAVARRO

La Inteligencia emocional en los políticos. Otra forma de prevenir la corrupción

Homicídios de jovens negros em Salvador por Márcia Esteves de Calazans

HOMICÍDIOS DE JOVENS NEGROS EM SALVADOR

MÁRCIA ESTEVES DE CALAZANS

HOMICÍDIOS DE JOVENS NEGROS EM SALVADOR E AS NOVAS TESSITURAS DAS CIDADES

Ressocialização num enfoque da Criminologia, um artigo de Eloísa Paganini.

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3762/1/ELO%C3%8DSA%20PAGANINI.pdf

ELOÍSA PAGANINI


O DISCURSO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA SOB O ENFOQUE DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA

Segue link de Monografia sobre Prisão domiciliar na visão da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3763/1/F%C3%81BIO%20SOGAIAR%20JUNKES.pdf

Autor: FÁBIO SOGAIAR JUNKES

DA APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ARTIGO 117 INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL: ESTUDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, NO PERÍODO DE 2012 A 2014

CRICIÚMA 2015

domingo, 24 de janeiro de 2016

JURISPRUDÊNCIA

Julgado muito interessante que concedeu um Habeas a fim de privilegiar a situação vivida atualmente pelo réu, em detrimento de um passado em que ele respondia a processo criminal.

HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCS. I E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO GUERREADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA. TODAVIA, MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE NÃO MAIS PERSISTE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR QUE FOI ARQUIVADO. ENCARCERADO COM PREDICADOS PESSOAIS ABONATÓRIOS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR POSSÍVEL PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CASO O INDIVÍDUO SEJA POSTO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva, como as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP, está sujeita à cláusula rebus SIC stantibus, portanto, não é imutável, mas sim condicionada à situação fática que a ensejou em um primeiro momento, sendo assim a revogação ou a manutenção dessa providência depende da permanência ou da alteração das condições materiais apontadas como suficientes para decretá-la ab initio. Dessa forma, não persistindo o argumento de possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que o registro criminal que o paciente possuía foi arquivado, somando-se a isso o fato de que possui condições abonatórias e que inexistem quaisquer informações de que as vítimas, testemunhas ou informantes tenham sofrido algum tipo de represálias no interregno de tempo entre a data dos fatos (2012) e o Decreto da prisão (2015), mostram-se suficientes e adequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o bom andamento processual.
                       
(TJMT - HC: 1656912015, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Publicação: 22/01/2016.

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

excesso de prazo ou esquecimento?

Há quatro anos que os réus do processo 0000392-71.2012.815.0471 que tramita na vara única da Comarca de Aroeiras aguardam presos o julgamento do seu processo.
Se é certo que no Brasil, sobretudo na legislação comum, não existe prazo prefixado para a razoável duração do processo, é igualmente certo que na CF/88 está previsto no seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ademais,o Brasil por ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica deve observar o seu art. 8º, 1 que afirma que Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Há muito se registra o descumprimento destes comandos constitucionais e internacionais, sob a argumentação estéril de serem muitos os réus processados ou mesmo a eventual ocorrência de expedição de cartas precatórias.Fato é que no passado vigorava o entendimento de que 81 dias (que seria a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário) seria o prazo razoável para a duração do processo, isto se tratando de réu preso, contudo, este marco se perdeu no tempo, quer seja em razão da sucessão de alterações no Código de Processo Penal, ou mesmo em razão dos inúmeros entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
Desta forma, urgente se mostra que as autoridades se sensibilizem acerca do problema e promovam a inclusão em texto de lei, do prazo razoável para duração do processo, sobretudo, em casos conforme o citado acima.
Os réus deste processos, que são todos inocentes até que se provem o contrário, já cumpriram verdadeiramente pena privativa de liberdade como se culpados fossem, de forma que hoje, a "justiça" poderia ser até a condenação, situação que não se espera, mas que poderia conduzi-los a liberdade, já que a pena máxima para o crime descrito no art. 157 do CP seria de 10 anos, e com o aumento do parágrafo 2º chegaria a um patamar de 15 anos, o que no rigor do art. 112 da LEP, garantiria que os acusados estivessem soltos com o cumprimento de 2 anos e 6 meses de pena, ou seja, há quase 1 ano e 6 meses atrás.
Se no Brasil não existe um limite temporal para a prisão preventiva, qual seria pelo menos o limite lógico?

https://secure.avaaz.org/po/petition/TRIBUNAL_DE_JUSTICA_DO_ESTADO_DA_PARAIBA_CONSELHO_NACIONAL_DE_JUSTICA_Julgamento_do_processo_n_00003927120128150471_Aroe/?nxmZAgb