domingo, 24 de janeiro de 2016

JURISPRUDÊNCIA

Julgado muito interessante que concedeu um Habeas a fim de privilegiar a situação vivida atualmente pelo réu, em detrimento de um passado em que ele respondia a processo criminal.

HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCS. I E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO GUERREADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA. TODAVIA, MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE NÃO MAIS PERSISTE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR QUE FOI ARQUIVADO. ENCARCERADO COM PREDICADOS PESSOAIS ABONATÓRIOS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR POSSÍVEL PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CASO O INDIVÍDUO SEJA POSTO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva, como as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP, está sujeita à cláusula rebus SIC stantibus, portanto, não é imutável, mas sim condicionada à situação fática que a ensejou em um primeiro momento, sendo assim a revogação ou a manutenção dessa providência depende da permanência ou da alteração das condições materiais apontadas como suficientes para decretá-la ab initio. Dessa forma, não persistindo o argumento de possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que o registro criminal que o paciente possuía foi arquivado, somando-se a isso o fato de que possui condições abonatórias e que inexistem quaisquer informações de que as vítimas, testemunhas ou informantes tenham sofrido algum tipo de represálias no interregno de tempo entre a data dos fatos (2012) e o Decreto da prisão (2015), mostram-se suficientes e adequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o bom andamento processual.
                       
(TJMT - HC: 1656912015, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Publicação: 22/01/2016.

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