O
STF enfrenta julgamento que pode encerrar muitos questionamentos na
jurisprudência da execução penal brasileira, isto porque, segundo a notícia
vinculada em seu site, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?dConteudo=319893&tip=UN o
apenado Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado
como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de
Janeiro obteve a progressão de regime para o regime semiaberto perante a
Justiça Federal da Comarca de Mossoró.
Ocorre
que a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que seria temerário o retorno deste
apenado para a cidade do Rio de Janeiro, considerando neste sentido que ele
seria um dos líderes do tráfico da região, razão pela qual suscitou
conflito de competência perante o STJ que, ao julgar competente a Justiça
Federal, consagrando o entendimento antigo de que a competência para julgamento
de benefícios da execução penal é da comarca onde o aprisionado se encontra, no
mérito não deu efetividade a decisão do juízo de Mossoró, permanecendo o
reeducando no regime que em se encontrava.
O
processo teve seguimento perante o STF onde a ministra relatora em sede do
julgamento, abordando bem o tema, assim se manifestando:
“A
situação dos autos é excepcional, foi suscitada e decidida no conflito de
competência, o que não prejudica a apreciação desta impetração, cujo objetivo
exclusivo é que se dê cumprimento à decisão de primeiro grau, ilegalmente
afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradoxal, uma vez que
ali foi reconhecida a competência do juiz federal que decidiu sobre a matéria”,
afirmou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, nada impede, porém, que juízo da
Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando a existência de razões
que fundamentam a regressão para o regime fechado, determine que Bolão volte a
ser custodiado em presídio federal”.
Entretanto,
a questão trás a tona o ranço natural sobre o tema que todos aqueles que
militam na seara da execução penal estão acostumados.
Porém,
as perguntas que seguem ajudam a comprender o tema:
Seria
temerário conceder a progressão de regime aos acusados que se encontrem nesta
situação?
E
se for negado esse Habeas Corpus como quer a justiça fluminense, deveria ser
imposto ao réu o regime de cumprimento integral da pena, regime julgado
inconstitucional pelo próprio STF?
E
um último questionamento: é legítimo ao judiciário negar progressão de regime
usando como base a previsão de que o réu voltará a delinquir? E se for este seu
pensamento, como compreender a execução de pena como forma de buscar a
ressocialização, considerando para tanto, que o apenado encontra-se em sistema
de execução penal federal, modelo em nosso país?
Aguardo
a discussão e comentários dos colegas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário