quarta-feira, 29 de junho de 2016

Análise dos critérios objetivos e subjetivos da progressão de regime ou medo da reincidência? O que deve prevalecer na justiça?

O STF enfrenta julgamento que pode encerrar muitos questionamentos na jurisprudência da execução penal brasileira, isto porque, segundo a notícia vinculada em seu site, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?dConteudo=319893&tip=UN o apenado Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de Janeiro obteve a progressão de regime para o regime semiaberto perante a Justiça Federal da Comarca de Mossoró.
Ocorre que a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que seria temerário o retorno deste apenado para a cidade do Rio de Janeiro, considerando neste sentido que ele seria um dos líderes do tráfico da região, razão pela qual suscitou conflito de competência perante o STJ que, ao julgar competente a Justiça Federal, consagrando o entendimento antigo de que a competência para julgamento de benefícios da execução penal é da comarca onde o aprisionado se encontra, no mérito não deu efetividade a decisão do juízo de Mossoró, permanecendo o reeducando no regime que em se encontrava.

O processo teve seguimento perante o STF onde a ministra relatora em sede do julgamento, abordando bem o tema, assim se manifestando:

“A situação dos autos é excepcional, foi suscitada e decidida no conflito de competência, o que não prejudica a apreciação desta impetração, cujo objetivo exclusivo é que se dê cumprimento à decisão de primeiro grau, ilegalmente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradoxal, uma vez que ali foi reconhecida a competência do juiz federal que decidiu sobre a matéria”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, nada impede, porém, que juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando a existência de razões que fundamentam a regressão para o regime fechado, determine que Bolão volte a ser custodiado em presídio federal”.

Entretanto, a questão trás a tona o ranço natural sobre o tema que todos aqueles que militam na seara da execução penal estão acostumados.

Porém, as perguntas que seguem ajudam a comprender o tema:

Seria temerário conceder a progressão de regime aos acusados que se encontrem nesta situação?

E se for negado esse Habeas Corpus como quer a justiça fluminense, deveria ser imposto ao réu o regime de cumprimento integral da pena, regime julgado inconstitucional pelo próprio STF?

E um último questionamento: é legítimo ao judiciário negar progressão de regime usando como base a previsão de que o réu voltará a delinquir? E se for este seu pensamento, como compreender a execução de pena como forma de buscar a ressocialização, considerando para tanto, que o apenado encontra-se em sistema de execução penal federal, modelo em nosso país?  


Aguardo a discussão e comentários dos colegas.

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