Na semana em que muitos juristas comemoram o surgimento da nova súmula vinculante do STF que trata sobre a falta de presídios e cumprimento de pena em regime mais gravoso, nos deparamos ontem com as fotos de acusados de mais uma operação da policia Federal - Operação Saqueador -com o cabelo raspados presos num dos presídios do Rio de Janeiro.
De logo surge uma pergunta: pode coexistir medidas prisionais tão distintas em nosso país?
Comecemos pelo caso fluminense.
Há muito que temos observado a imposição do corte de cabelo - geralmente raspados - em nossos presídios, porém, o que tal circunstância esconde é que ela sempre deve vir acobertada de boa justificativa de ordem pública e prática - quase sempre justificada pelo receio de contaminação/proliferação de piolhos -, e explicamos o porquê.
A melhor doutrina entende que o cabelo, como parte integrante do corpo do homem, é protegido pelo Código Penal nos crimes atinentes a lesão corporal, sendo desta feita, o corte de cabelo contra a vontade do homem verdadeira agressão física, para os que assim entendem, o cabelo não poderia nem sequer ser objeto de furto ou roubo, posto que, conforme já assinalado, seja parte integrante do corpo humano.
Outra parte da doutrina entende que o corte de cabelo nos moldes vistos nos presídios brasileiros, se enquadra em verdadeira injúria real, neste norte considerando que a intenção do agente, ao que pese lesionar em parte a integridade física do homem, na verdade busca diminuir sua auto-estima, crime que atinge desta forma a honra subjetiva da vítima.
Em todo caso, fato é que a necessidade de se impor medidas destas naturezas em nossos presídios passa um pouco pela necessidade do sistema penal de "punir" o agressor do sistema. Ousamos colocar entre aspas o termo punir porque entendemos que neste momento processual não poderíamos punir o suposto autor do fato criminoso, uma vez que ainda pesa em seu favor o beneplácito da presunção de inocência.
Contudo, o resquício do modelo dissuasório clássico impõe a necessidade do impacto psicológico da pena - ainda que provisória - como forma de prevenção da prática criminosa.
Por outro lado, o STF, pondo fim a discussão que iniciara em março de 2015, determinou que a falta de presídios não autoriza o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Entretanto, esta medida se adéqua ao modelo dissuasório clássico falado a pouco?
Lógico que não, tal medida tem clara acepção do paradigma ressocializador, posto que busque reintegrar o apenado a sociedade mesmo que o Estado não conceda as condições estruturais para tanto.
Você concorda com estas medidas? Elas são compatíveis?
Comente, deixe sua resposta e vamos fomentar a discussão acerca da Execução Penal em nosso país.
links de referência: http://www.pontonacurva.com.br/penal/falta-de-presidios-nao-autoriza-cumprimento-de-pena-em-regime-mais-gravoso/453
Concordo com o Doutor Bruno. Além do mais, o Estado deve preservar os direitos universais do aprisionado. Assim, cortar o cabelo no ato do recolhimento ao presídio é uma agressão aos direitos do aprisionado, sem justificativa. O cabelo poderá até ser cortado, no futuro, desde que algo justifique a medida. Além do mais, o fato de respeitar os gostos pessoais do preso, no caso o corte de cabelo, impõe ao acusado maiores desafios no convívio com os outros presos. Haja vista que ele e o demais perceberão o quanto eles são diferentes, fato que poderá até ajudá-lo em seu processo de recuperação durante o período em que estiver privado de sua liberdade.
ResponderExcluirde fato, o apenado só deve ver restringido direitos não atacados na sentença penal condenatória transitada em julgado.
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