Amigos, venho comunicar a todos um novo golpe que, infelizmente, faz uso indevido do nome de um colega advogado.
Pois bem, vamos aos fatos.
Na manhã de hoje, minha mãe recebeu uma correspondência com o nome PREV SEGURADORA - ASSESSORIA PREVIDENCIÁRIA, no qual, em resumo, consta a informação de que o destinatário possui valores a receber.
Neste documento consta o nome do colega Dr. GUILHERME DA HORA PEREIRA, OAB/DF.
A primeira das providências, erroneamente praticadas pelas vítimas, é sempre ligar para o telefone de contato fornecido na correspondência.
Contudo, todos devem saber que a OAB FEDERAL, a fim de evitar o mal uso do nome dos bons profissionais da advocacia, fornece um sitio próprio na internet - http://cna.oab.org.br/ -, onde todos os cidadãos podem obter o telefone dos advogados de todo o Brasil, possuindo ainda a possibilidade de manter contato via e-mail.
Pois bem, conhecedor deste meio de pesquisa, obtive o telefone do colega citado, e facilmente mantive contato com ele, que prontamente me informou do uso fraudulento do seu nome. Razão pela qual me senti na obrigação de fazer esta postagem.
Infelizmente, os agentes que mantém estas práticas criminosas tem na cobiça alheia o elemento propulsor do seu êxito na prática delitiva. Estou convencido que estamos vivendo um momento de crise financeira, precedida de uma crise moral, razão pela qual temos um ambiente propício para crimes desta natureza.
Minha obrigação como advogado, e sobretudo como representante de classe, é resguardar o bom nome do colega GUILHERME DA HORA PEREIRA, assim como o bom nome de todos profissionais da área previdenciária, cujo os nomes foram fraudulentamente veiculados em fraudes como esta em todo o Brasil, evitando ainda que outras pessoas sejam vítimas deste golpe.
Fiquem todos com Deus, e torçamos para que cada dia mais a população brasileira seja informada dos meios de informação que dispõem para que evitemos práticas desta natureza.
Forte abraço.
BRUNO CÉZAR CADÉ
VICE-PRESIDENTE DA OAB SUBSEÇÃO CAMPINA GRANDE/PARAÍBA
BRUNO CADÉ
BLOG VOLTADO PARA AS DISCUSSÕES ACERCA DAS CIÊNCIAS CRIMINAIS
sexta-feira, 31 de março de 2017
terça-feira, 5 de julho de 2016
A "solução" de Moro.
Hoje a comunidade jurídica
garantista recebeu com temor o discurso do festejado juiz federal Sergio Moro
que afirmou em seu despacho, no processo do ex-conselheiro do PT Paulo
Ferreira, que: "É possível, aliás, afirmar que uma das
causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas corruptas entre
nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias para
preveni-las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de
autoria e materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração
criminosa". Segue o link: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/07/05/corrupcao-se-alastrou-no-pais-porque-prisao-nao-e-regra-afirma-moro.htm
Causa
espanto declarações desta natureza de quem jurou aplicar os ditames da
Constituição, aliás, discursos desta lavra são incompatíveis com a própria essência
da justiça.
A todos
é consagrado o direito de ser considerado inocente até que se prove o
contrário, ou será que aprendi errado e ensino errado?
Alguém
já ouviu falar em injustiças praticadas em nosso país, ou mesmo fora dele?
Vejam que a nossa Lei
Maior não garante esta premissa por acaso, nenhum homem é infalível e todos,
vale lembrar ao próprio Moro, praticam excessos e somente os poderes
constituídos podem aplacar a ira de quem pretende punir antes de julgar, ou não
foi assim quando o Supremo Tribunal Federal mandou desentranhar conversas de
Lula com a presidente Dilma?
Tristemente assistimos a
uma disputa na justiça que em muito se parece com um Fla x Flu, porém,
diversamente do que ocorre no campo de futebol, onde quem perde é uma agremiação
em detrimento da outra, em nosso caso quem perde é o cidadão inocente.
Por discursos desta
natureza assistimos tristemente o Brasil retroceder na salvaguarda da
Constituição e hoje réus condenados em segunda instância são aprisionados mesmo
cabendo recurso.
O problema Moro, com todo
o respeito, não é, e nunca será a regra da primazia da liberdade, prevista em
nossa Magna Carta ou mesmo no Código de Processo Penal, mas sim, permita-nos o
desabafo, a escolha deliberada dos nossos poderes constituídos em caçar os
inimigos do Estado.
Vejam, um recurso de um pobre
do interior da Paraíba leva no mínimo de seis meses a um ano para ser julgado
em nossas cortes superiores de justiça, enquanto um empresário acusado em um festejado
processo nacional leva menos de uma semana para o processo sair da primeira
instância para a mais alta corte do nosso país.
Sim, o problema da corrupção
é algo a ser enfrentado em nosso país, isto sim é verdade, mas de nada, ou muito
pouco valerá, se o preço disto for perder nossas garantias constitucionais há
muito conquistadas a duros preços.
Assim, perder para a
corrupção e perder nossa garantia da presunção de liberdade, ou a inversão da
regra da primazia da liberdade- como proposto por Moro - seria o mesmo que
lutar um combate e ao cabo se dar conta que não o que alegrar, porque nos
perdemos no meio do caminho.
Não vivemos num país onde
se discute as leis de execução penal e não investimos em ressocializar o preso
definitivo, mas a cada dia pretendemos aprisionar mais e mais o preso
provisório, a fim de conferir maior senso de justiça a nossa sociedade.
Cabe lembrar ainda a Moro
que recentemente o Conselho Nacional de Justiça afirmou que o gargalo da nossa
justiça são os presos provisórios, em alguns estados com número maior do que de
presos definitivos.
E não por outra razão o
presidente do STF, em caravana por todo o país, instituiu as audiências de
custódia, no afã de que os juízes tendo o contato direto com o acusado diminuíssem
os números de conversões de prisões em flagrante em preventivas.
Moro, as prisões preventivas
reiteradas em outros crimes, como roubo, por exemplo, já comprovam que sua tese
está equivocada, muitas das vezes presos provisórios após passarem mais de três
ou seis meses presos, assim que são soltos voltam a delinqüir, basta verificar
a alta taxa de reincidência em nosso país. Desta forma parece bem mais justo do
que se negar uma garantia constitucional de presunção de inocência, julgar
condenar e executar bem a prisão daquele foi condenado em definitivo.
Porque somente quem milita
na área criminal sabe, após um ou dois anos preso preventivamente, o réu pouco
ou nada se importa com a pena cumprir, porque de fato e de direito ele já
cumpriu, muitas vezes até em excesso, a sua pena.
No Brasil atualmente temos
vários discursos distorcidos do que seria justiça, cada um levando para o lado
que lhe interessa, mas poucos param para analisar o conjunto da obra.
Esse discurso de Moro
seria bom em países que estão fechando presídios por falta de presos, mas vejam
bem, nesses países, que chegam a usar deliberadamente o chamado Direito Penal Mínimo
possuem os maiores IDH do mundo.
Será que combatendo a
corrupção negando garantias constitucionais, sem enxergar o real problema do
Brasil é mesmo a solução?
Se o Estado se preocupasse
em acompanhar os presos provisórios que usam as tornozeleiras eletrônicas poderiam
evitar a prática de nossos crimes, ao invés de colocarmos cada vez mais pessoas
primárias e que poderiam estar soltas, sem que isto fosse risco a sociedade, em
contato com detentos que já foram entregues a própria sorte e que por isso não acreditam
mais do Estado que um dias eles pensaram que faziam parte.
O ser humano deve aprender
a viver em sociedade sem que isto seja sinônimo de impunidade.
Impor a alguém o peso de
ficar preso para com isto ensiná-lo a conviver em sociedade é um erro histórico
que o mundo vem pagando por não compreender o ciclo vicioso que foi criado.
Se estamos perdidos nesta
luta contra a impunidade, e isto é certo, mais certo ainda é afirmar que a
solução não passa por negar garantias constitucionais a quem que seja, do pobre
ao rico, mas sim, partindo da Constituição Federal readequar toda a sorte de equívocos
praticados em nosso país, quer seja de ordem legislativa, executiva ou mesmo judicial.
Que tal começarmos
tentando ressocializar os presos já existentes?
Esse discurso dissuasório
não deveria ter mais espaço no país, deixemos isto para os nacionalistas
estrangeiros, que trazem como plano de governo construir um muro separando o Estados Unidos da América do México, como solução dos problemas norte-americanos.
Ou será que a solução do
Brasil seria aprisionar todo aquele que se viu acusado da prática de um crime? Se assim for, temo
informar que talvez um Brasil seja pouco para solucionar o problema ...
Nova súmula do STF x fotos de acusados com cabelos raspados na mídia nacional: A contradição na política pública referente a Execução penal no Brasil.
Na semana em que muitos juristas comemoram o surgimento da nova súmula vinculante do STF que trata sobre a falta de presídios e cumprimento de pena em regime mais gravoso, nos deparamos ontem com as fotos de acusados de mais uma operação da policia Federal - Operação Saqueador -com o cabelo raspados presos num dos presídios do Rio de Janeiro.
De logo surge uma pergunta: pode coexistir medidas prisionais tão distintas em nosso país?
Comecemos pelo caso fluminense.
Há muito que temos observado a imposição do corte de cabelo - geralmente raspados - em nossos presídios, porém, o que tal circunstância esconde é que ela sempre deve vir acobertada de boa justificativa de ordem pública e prática - quase sempre justificada pelo receio de contaminação/proliferação de piolhos -, e explicamos o porquê.
A melhor doutrina entende que o cabelo, como parte integrante do corpo do homem, é protegido pelo Código Penal nos crimes atinentes a lesão corporal, sendo desta feita, o corte de cabelo contra a vontade do homem verdadeira agressão física, para os que assim entendem, o cabelo não poderia nem sequer ser objeto de furto ou roubo, posto que, conforme já assinalado, seja parte integrante do corpo humano.
Outra parte da doutrina entende que o corte de cabelo nos moldes vistos nos presídios brasileiros, se enquadra em verdadeira injúria real, neste norte considerando que a intenção do agente, ao que pese lesionar em parte a integridade física do homem, na verdade busca diminuir sua auto-estima, crime que atinge desta forma a honra subjetiva da vítima.
Em todo caso, fato é que a necessidade de se impor medidas destas naturezas em nossos presídios passa um pouco pela necessidade do sistema penal de "punir" o agressor do sistema. Ousamos colocar entre aspas o termo punir porque entendemos que neste momento processual não poderíamos punir o suposto autor do fato criminoso, uma vez que ainda pesa em seu favor o beneplácito da presunção de inocência.
Contudo, o resquício do modelo dissuasório clássico impõe a necessidade do impacto psicológico da pena - ainda que provisória - como forma de prevenção da prática criminosa.
Por outro lado, o STF, pondo fim a discussão que iniciara em março de 2015, determinou que a falta de presídios não autoriza o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Entretanto, esta medida se adéqua ao modelo dissuasório clássico falado a pouco?
Lógico que não, tal medida tem clara acepção do paradigma ressocializador, posto que busque reintegrar o apenado a sociedade mesmo que o Estado não conceda as condições estruturais para tanto.
Você concorda com estas medidas? Elas são compatíveis?
Comente, deixe sua resposta e vamos fomentar a discussão acerca da Execução Penal em nosso país.
links de referência: http://www.pontonacurva.com.br/penal/falta-de-presidios-nao-autoriza-cumprimento-de-pena-em-regime-mais-gravoso/453
quarta-feira, 29 de junho de 2016
Análise dos critérios objetivos e subjetivos da progressão de regime ou medo da reincidência? O que deve prevalecer na justiça?
O
STF enfrenta julgamento que pode encerrar muitos questionamentos na
jurisprudência da execução penal brasileira, isto porque, segundo a notícia
vinculada em seu site, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?dConteudo=319893&tip=UN o
apenado Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado
como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de
Janeiro obteve a progressão de regime para o regime semiaberto perante a
Justiça Federal da Comarca de Mossoró.
Ocorre
que a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que seria temerário o retorno deste
apenado para a cidade do Rio de Janeiro, considerando neste sentido que ele
seria um dos líderes do tráfico da região, razão pela qual suscitou
conflito de competência perante o STJ que, ao julgar competente a Justiça
Federal, consagrando o entendimento antigo de que a competência para julgamento
de benefícios da execução penal é da comarca onde o aprisionado se encontra, no
mérito não deu efetividade a decisão do juízo de Mossoró, permanecendo o
reeducando no regime que em se encontrava.
O
processo teve seguimento perante o STF onde a ministra relatora em sede do
julgamento, abordando bem o tema, assim se manifestando:
“A
situação dos autos é excepcional, foi suscitada e decidida no conflito de
competência, o que não prejudica a apreciação desta impetração, cujo objetivo
exclusivo é que se dê cumprimento à decisão de primeiro grau, ilegalmente
afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradoxal, uma vez que
ali foi reconhecida a competência do juiz federal que decidiu sobre a matéria”,
afirmou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, nada impede, porém, que juízo da
Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando a existência de razões
que fundamentam a regressão para o regime fechado, determine que Bolão volte a
ser custodiado em presídio federal”.
Entretanto,
a questão trás a tona o ranço natural sobre o tema que todos aqueles que
militam na seara da execução penal estão acostumados.
Porém,
as perguntas que seguem ajudam a comprender o tema:
Seria
temerário conceder a progressão de regime aos acusados que se encontrem nesta
situação?
E
se for negado esse Habeas Corpus como quer a justiça fluminense, deveria ser
imposto ao réu o regime de cumprimento integral da pena, regime julgado
inconstitucional pelo próprio STF?
E
um último questionamento: é legítimo ao judiciário negar progressão de regime
usando como base a previsão de que o réu voltará a delinquir? E se for este seu
pensamento, como compreender a execução de pena como forma de buscar a
ressocialização, considerando para tanto, que o apenado encontra-se em sistema
de execução penal federal, modelo em nosso país?
Aguardo
a discussão e comentários dos colegas.
terça-feira, 28 de junho de 2016
Monografia sobre A transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais por HALINA NASCIMENTO FERREIRA
http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3773/1/HALINA%20NASCIMENTO%20FERREIRA.pdf
HALINA NASCIMENTO FERREIRA
A TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CRIMINAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO GARANTISMO PENAL E DOS
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA
AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO CULPABILIDADE
segunda-feira, 27 de junho de 2016
Artigo muito atual para a realidade brasileira: a inteligência emocional para os políticos como forma de prevenir a corrupção.
http://www.viu.es/inteligencia-emocional-politicos-prevenir-corrupcion/
ROGER MUNOZ NAVARRO
ROGER MUNOZ NAVARRO
La Inteligencia emocional en los políticos. Otra forma de prevenir la corrupción
Homicídios de jovens negros em Salvador por Márcia Esteves de Calazans
HOMICÍDIOS DE JOVENS NEGROS EM SALVADOR
MÁRCIA ESTEVES DE CALAZANS
HOMICÍDIOS DE JOVENS NEGROS EM SALVADOR E AS NOVAS TESSITURAS DAS CIDADES
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