terça-feira, 5 de julho de 2016

A "solução" de Moro.

Hoje a comunidade jurídica garantista recebeu com temor o discurso do festejado juiz federal Sergio Moro que afirmou em seu despacho, no processo do ex-conselheiro do PT Paulo Ferreira, que:  "É possível, aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias para preveni-­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa". Segue o link: http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2016/07/05/corrupcao-se-alastrou-no-pais-porque-prisao-nao-e-regra-afirma-moro.htm
Causa espanto declarações desta natureza de quem jurou aplicar os ditames da Constituição, aliás, discursos desta lavra são incompatíveis com a própria essência da justiça.
A todos é consagrado o direito de ser considerado inocente até que se prove o contrário, ou será que aprendi errado e ensino errado?
Alguém já ouviu falar em injustiças praticadas em nosso país, ou mesmo fora dele?
Vejam que a nossa Lei Maior não garante esta premissa por acaso, nenhum homem é infalível e todos, vale lembrar ao próprio Moro, praticam excessos e somente os poderes constituídos podem aplacar a ira de quem pretende punir antes de julgar, ou não foi assim quando o Supremo Tribunal Federal mandou desentranhar conversas de Lula com a presidente Dilma?
Tristemente assistimos a uma disputa na justiça que em muito se parece com um Fla x Flu, porém, diversamente do que ocorre no campo de futebol, onde quem perde é uma agremiação em detrimento da outra, em nosso caso quem perde é o cidadão inocente.
Por discursos desta natureza assistimos tristemente o Brasil retroceder na salvaguarda da Constituição e hoje réus condenados em segunda instância são aprisionados mesmo cabendo recurso.
O problema Moro, com todo o respeito, não é, e nunca será a regra da primazia da liberdade, prevista em nossa Magna Carta ou mesmo no Código de Processo Penal, mas sim, permita-nos o desabafo, a escolha deliberada dos nossos poderes constituídos em caçar os inimigos do Estado.
Vejam, um recurso de um pobre do interior da Paraíba leva no mínimo de seis meses a um ano para ser julgado em nossas cortes superiores de justiça, enquanto um empresário acusado em um festejado processo nacional leva menos de uma semana para o processo sair da primeira instância para a mais alta corte do nosso país.
Sim, o problema da corrupção é algo a ser enfrentado em nosso país, isto sim é verdade, mas de nada, ou muito pouco valerá, se o preço disto for perder nossas garantias constitucionais há muito conquistadas a duros preços.
Assim, perder para a corrupção e perder nossa garantia da presunção de liberdade, ou a inversão da regra da primazia da liberdade- como proposto por Moro - seria o mesmo que lutar um combate e ao cabo se dar conta que não o que alegrar, porque nos perdemos no meio do caminho.
Não vivemos num país onde se discute as leis de execução penal e não investimos em ressocializar o preso definitivo, mas a cada dia pretendemos aprisionar mais e mais o preso provisório, a fim de conferir maior senso de justiça a nossa sociedade.
Cabe lembrar ainda a Moro que recentemente o Conselho Nacional de Justiça afirmou que o gargalo da nossa justiça são os presos provisórios, em alguns estados com número maior do que de presos definitivos.
E não por outra razão o presidente do STF, em caravana por todo o país, instituiu as audiências de custódia, no afã de que os juízes tendo o contato direto com o acusado diminuíssem os números de conversões de prisões em flagrante em preventivas.
Moro, as prisões preventivas reiteradas em outros crimes, como roubo, por exemplo, já comprovam que sua tese está equivocada, muitas das vezes presos provisórios após passarem mais de três ou seis meses presos, assim que são soltos voltam a delinqüir, basta verificar a alta taxa de reincidência em nosso país. Desta forma parece bem mais justo do que se negar uma garantia constitucional de presunção de inocência, julgar condenar e executar bem a prisão daquele foi condenado em definitivo.
Porque somente quem milita na área criminal sabe, após um ou dois anos preso preventivamente, o réu pouco ou nada se importa com a pena cumprir, porque de fato e de direito ele já cumpriu, muitas vezes até em excesso, a sua pena.
No Brasil atualmente temos vários discursos distorcidos do que seria justiça, cada um levando para o lado que lhe interessa, mas poucos param para analisar o conjunto da obra.
Esse discurso de Moro seria bom em países que estão fechando presídios por falta de presos, mas vejam bem, nesses países, que chegam a usar deliberadamente o chamado Direito Penal Mínimo possuem os maiores IDH do mundo.
Será que combatendo a corrupção negando garantias constitucionais, sem enxergar o real problema do Brasil é mesmo a solução?
Se o Estado se preocupasse em acompanhar os presos provisórios que usam as tornozeleiras eletrônicas poderiam evitar a prática de nossos crimes, ao invés de colocarmos cada vez mais pessoas primárias e que poderiam estar soltas, sem que isto fosse risco a sociedade, em contato com detentos que já foram entregues a própria sorte e que por isso não acreditam mais do Estado que um dias eles pensaram que faziam parte.
O ser humano deve aprender a viver em sociedade sem que isto seja sinônimo de impunidade.
Impor a alguém o peso de ficar preso para com isto ensiná-lo a conviver em sociedade é um erro histórico que o mundo vem pagando por não compreender o ciclo vicioso que foi criado.
Se estamos perdidos nesta luta contra a impunidade, e isto é certo, mais certo ainda é afirmar que a solução não passa por negar garantias constitucionais a quem que seja, do pobre ao rico, mas sim, partindo da Constituição Federal readequar toda a sorte de equívocos praticados em nosso país, quer seja de ordem legislativa, executiva ou mesmo judicial.
Que tal começarmos tentando ressocializar os presos já existentes?
Esse discurso dissuasório não deveria ter mais espaço no país, deixemos isto para os nacionalistas estrangeiros, que trazem como plano de governo construir um muro separando o Estados Unidos da América do México, como solução dos problemas norte-americanos.
Ou será que a solução do Brasil seria aprisionar todo aquele que se viu acusado da prática de um crime? Se assim for, temo informar que talvez um Brasil seja pouco para solucionar o problema ...

Nova súmula do STF x fotos de acusados com cabelos raspados na mídia nacional: A contradição na política pública referente a Execução penal no Brasil.

Na semana em que muitos juristas comemoram o surgimento da nova súmula vinculante do STF que trata sobre a falta de presídios e cumprimento de pena em regime mais gravoso, nos deparamos ontem com as fotos de acusados de mais uma operação da policia Federal - Operação Saqueador -com o cabelo raspados presos num dos presídios do Rio de Janeiro. 
De logo surge uma pergunta: pode coexistir medidas prisionais tão distintas em nosso país?
Comecemos pelo caso fluminense.
Há muito que temos observado a imposição do corte de cabelo - geralmente raspados - em nossos presídios, porém, o que tal circunstância esconde é que ela sempre deve vir acobertada de boa justificativa de ordem pública e prática - quase sempre justificada pelo receio de contaminação/proliferação de piolhos -, e explicamos o porquê.
A melhor doutrina entende que o cabelo, como parte integrante do corpo do homem, é protegido pelo Código Penal nos crimes atinentes a lesão corporal, sendo desta feita, o corte de cabelo contra a vontade do homem verdadeira agressão física, para os que assim entendem, o cabelo não poderia nem sequer ser objeto de furto ou roubo, posto que, conforme já assinalado, seja parte integrante do corpo humano.
Outra parte da doutrina entende que o corte de cabelo nos moldes vistos nos presídios brasileiros, se enquadra em verdadeira injúria real, neste norte considerando que a intenção do agente, ao que pese lesionar em parte a integridade física do homem, na verdade busca diminuir sua auto-estima, crime que atinge desta forma a honra subjetiva da vítima.
Em todo caso, fato é que a necessidade de se impor medidas destas naturezas em nossos presídios passa um pouco pela necessidade do sistema penal de "punir" o agressor do sistema. Ousamos colocar entre aspas o termo punir porque entendemos que neste momento processual não poderíamos punir o suposto autor do fato criminoso, uma vez que ainda pesa em seu favor o beneplácito da presunção de inocência. 
Contudo, o resquício do modelo dissuasório clássico impõe a necessidade do impacto psicológico da pena - ainda que provisória - como forma de prevenção da prática criminosa.
Por outro lado, o STF, pondo fim a discussão que iniciara em março de 2015, determinou que a falta de presídios não autoriza o cumprimento de pena em regime mais gravoso.
Entretanto, esta medida se adéqua ao modelo dissuasório clássico falado a pouco?
Lógico que não, tal medida tem clara acepção do paradigma ressocializador, posto que busque reintegrar o apenado a sociedade mesmo que o Estado não conceda as condições estruturais para tanto.
Você concorda com estas medidas? Elas são compatíveis?
Comente, deixe sua resposta e vamos fomentar a discussão acerca da Execução Penal em nosso país.