quarta-feira, 29 de junho de 2016

Análise dos critérios objetivos e subjetivos da progressão de regime ou medo da reincidência? O que deve prevalecer na justiça?

O STF enfrenta julgamento que pode encerrar muitos questionamentos na jurisprudência da execução penal brasileira, isto porque, segundo a notícia vinculada em seu site, http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?dConteudo=319893&tip=UN o apenado Paulo Cesar de Figueiredo Cabral, conhecido como “Bolão”, apontado como chefe do tráfico de drogas no complexo Cantagalo-Pavão, no Rio de Janeiro obteve a progressão de regime para o regime semiaberto perante a Justiça Federal da Comarca de Mossoró.
Ocorre que a Justiça do Rio de Janeiro entendeu que seria temerário o retorno deste apenado para a cidade do Rio de Janeiro, considerando neste sentido que ele seria um dos líderes do tráfico da região, razão pela qual suscitou conflito de competência perante o STJ que, ao julgar competente a Justiça Federal, consagrando o entendimento antigo de que a competência para julgamento de benefícios da execução penal é da comarca onde o aprisionado se encontra, no mérito não deu efetividade a decisão do juízo de Mossoró, permanecendo o reeducando no regime que em se encontrava.

O processo teve seguimento perante o STF onde a ministra relatora em sede do julgamento, abordando bem o tema, assim se manifestando:

“A situação dos autos é excepcional, foi suscitada e decidida no conflito de competência, o que não prejudica a apreciação desta impetração, cujo objetivo exclusivo é que se dê cumprimento à decisão de primeiro grau, ilegalmente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradoxal, uma vez que ali foi reconhecida a competência do juiz federal que decidiu sobre a matéria”, afirmou a ministra Cármen Lúcia. Segundo ela, nada impede, porém, que juízo da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, verificando a existência de razões que fundamentam a regressão para o regime fechado, determine que Bolão volte a ser custodiado em presídio federal”.

Entretanto, a questão trás a tona o ranço natural sobre o tema que todos aqueles que militam na seara da execução penal estão acostumados.

Porém, as perguntas que seguem ajudam a comprender o tema:

Seria temerário conceder a progressão de regime aos acusados que se encontrem nesta situação?

E se for negado esse Habeas Corpus como quer a justiça fluminense, deveria ser imposto ao réu o regime de cumprimento integral da pena, regime julgado inconstitucional pelo próprio STF?

E um último questionamento: é legítimo ao judiciário negar progressão de regime usando como base a previsão de que o réu voltará a delinquir? E se for este seu pensamento, como compreender a execução de pena como forma de buscar a ressocialização, considerando para tanto, que o apenado encontra-se em sistema de execução penal federal, modelo em nosso país?  


Aguardo a discussão e comentários dos colegas.

terça-feira, 28 de junho de 2016

Monografia sobre A transação penal no âmbito dos juizados especiais criminais por HALINA NASCIMENTO FERREIRA

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3773/1/HALINA%20NASCIMENTO%20FERREIRA.pdf

HALINA NASCIMENTO FERREIRA

A TRANSAÇÃO PENAL REALIZADA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS: UMA ANÁLISE CRÍTICA À LUZ DO GARANTISMO PENAL E DOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO CULPABILIDADE

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Artigo muito atual para a realidade brasileira: a inteligência emocional para os políticos como forma de prevenir a corrupção.

http://www.viu.es/inteligencia-emocional-politicos-prevenir-corrupcion/

ROGER MUNOZ NAVARRO

La Inteligencia emocional en los políticos. Otra forma de prevenir la corrupción

Homicídios de jovens negros em Salvador por Márcia Esteves de Calazans

HOMICÍDIOS DE JOVENS NEGROS EM SALVADOR

MÁRCIA ESTEVES DE CALAZANS

HOMICÍDIOS DE JOVENS NEGROS EM SALVADOR E AS NOVAS TESSITURAS DAS CIDADES

Ressocialização num enfoque da Criminologia, um artigo de Eloísa Paganini.

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3762/1/ELO%C3%8DSA%20PAGANINI.pdf

ELOÍSA PAGANINI


O DISCURSO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA SOB O ENFOQUE DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA

Segue link de Monografia sobre Prisão domiciliar na visão da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

http://repositorio.unesc.net/bitstream/1/3763/1/F%C3%81BIO%20SOGAIAR%20JUNKES.pdf

Autor: FÁBIO SOGAIAR JUNKES

DA APLICAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PREVISTA NO ARTIGO 117 INCISO II DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL: ESTUDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, NO PERÍODO DE 2012 A 2014

CRICIÚMA 2015