Julgado muito interessante que concedeu um Habeas a fim de privilegiar a situação vivida atualmente pelo réu, em detrimento de um passado em que ele respondia a processo criminal.
HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, INCS. I E IV, E ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INC. II (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO GUERREADA QUE ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADA. TODAVIA, MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE. ARGUMENTO DE POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE NÃO MAIS PERSISTE. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR QUE FOI ARQUIVADO. ENCARCERADO COM PREDICADOS PESSOAIS ABONATÓRIOS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR POSSÍVEL PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CASO O INDIVÍDUO SEJA POSTO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. A prisão preventiva, como as demais medidas cautelares do art. 319 do CPP, está sujeita à cláusula rebus SIC stantibus, portanto, não é imutável, mas sim condicionada à situação fática que a ensejou em um primeiro momento, sendo assim a revogação ou a manutenção dessa providência depende da permanência ou da alteração das condições materiais apontadas como suficientes para decretá-la ab initio. Dessa forma, não persistindo o argumento de possibilidade concreta de reiteração delitiva, uma vez que o registro criminal que o paciente possuía foi arquivado, somando-se a isso o fato de que possui condições abonatórias e que inexistem quaisquer informações de que as vítimas, testemunhas ou informantes tenham sofrido algum tipo de represálias no interregno de tempo entre a data dos fatos (2012) e o Decreto da prisão (2015), mostram-se suficientes e adequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP para acautelar o bom andamento processual.
(TJMT - HC: 1656912015, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Publicação: 22/01/2016.
domingo, 24 de janeiro de 2016
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
excesso de prazo ou esquecimento?
Há quatro anos que os réus do processo 0000392-71.2012.815.0471 que tramita na vara única da Comarca de Aroeiras aguardam presos o julgamento do seu processo.
Se é certo que no Brasil, sobretudo na legislação comum, não existe prazo prefixado para a razoável duração do processo, é igualmente certo que na CF/88 está previsto no seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ademais,o Brasil por ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica deve observar o seu art. 8º, 1 que afirma que Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Há muito se registra o descumprimento destes comandos constitucionais e internacionais, sob a argumentação estéril de serem muitos os réus processados ou mesmo a eventual ocorrência de expedição de cartas precatórias.Fato é que no passado vigorava o entendimento de que 81 dias (que seria a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário) seria o prazo razoável para a duração do processo, isto se tratando de réu preso, contudo, este marco se perdeu no tempo, quer seja em razão da sucessão de alterações no Código de Processo Penal, ou mesmo em razão dos inúmeros entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
Desta forma, urgente se mostra que as autoridades se sensibilizem acerca do problema e promovam a inclusão em texto de lei, do prazo razoável para duração do processo, sobretudo, em casos conforme o citado acima.
Os réus deste processos, que são todos inocentes até que se provem o contrário, já cumpriram verdadeiramente pena privativa de liberdade como se culpados fossem, de forma que hoje, a "justiça" poderia ser até a condenação, situação que não se espera, mas que poderia conduzi-los a liberdade, já que a pena máxima para o crime descrito no art. 157 do CP seria de 10 anos, e com o aumento do parágrafo 2º chegaria a um patamar de 15 anos, o que no rigor do art. 112 da LEP, garantiria que os acusados estivessem soltos com o cumprimento de 2 anos e 6 meses de pena, ou seja, há quase 1 ano e 6 meses atrás.
Se no Brasil não existe um limite temporal para a prisão preventiva, qual seria pelo menos o limite lógico?
https://secure.avaaz.org/po/petition/TRIBUNAL_DE_JUSTICA_DO_ESTADO_DA_PARAIBA_CONSELHO_NACIONAL_DE_JUSTICA_Julgamento_do_processo_n_00003927120128150471_Aroe/?nxmZAgb
Se é certo que no Brasil, sobretudo na legislação comum, não existe prazo prefixado para a razoável duração do processo, é igualmente certo que na CF/88 está previsto no seu artigo 5º, inciso LXXVIII que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", ademais,o Brasil por ser signatário do Pacto de São José da Costa Rica deve observar o seu art. 8º, 1 que afirma que Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Há muito se registra o descumprimento destes comandos constitucionais e internacionais, sob a argumentação estéril de serem muitos os réus processados ou mesmo a eventual ocorrência de expedição de cartas precatórias.Fato é que no passado vigorava o entendimento de que 81 dias (que seria a soma de todos os prazos processuais no procedimento ordinário) seria o prazo razoável para a duração do processo, isto se tratando de réu preso, contudo, este marco se perdeu no tempo, quer seja em razão da sucessão de alterações no Código de Processo Penal, ou mesmo em razão dos inúmeros entendimentos jurisprudenciais sobre o tema.
Desta forma, urgente se mostra que as autoridades se sensibilizem acerca do problema e promovam a inclusão em texto de lei, do prazo razoável para duração do processo, sobretudo, em casos conforme o citado acima.
Os réus deste processos, que são todos inocentes até que se provem o contrário, já cumpriram verdadeiramente pena privativa de liberdade como se culpados fossem, de forma que hoje, a "justiça" poderia ser até a condenação, situação que não se espera, mas que poderia conduzi-los a liberdade, já que a pena máxima para o crime descrito no art. 157 do CP seria de 10 anos, e com o aumento do parágrafo 2º chegaria a um patamar de 15 anos, o que no rigor do art. 112 da LEP, garantiria que os acusados estivessem soltos com o cumprimento de 2 anos e 6 meses de pena, ou seja, há quase 1 ano e 6 meses atrás.
Se no Brasil não existe um limite temporal para a prisão preventiva, qual seria pelo menos o limite lógico?
https://secure.avaaz.org/po/petition/TRIBUNAL_DE_JUSTICA_DO_ESTADO_DA_PARAIBA_CONSELHO_NACIONAL_DE_JUSTICA_Julgamento_do_processo_n_00003927120128150471_Aroe/?nxmZAgb
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