quarta-feira, 16 de outubro de 2013
PROCEDIMENTO DA LEI 11.343/06 e sua compatibilidade com a nova ordem de produção da prova testemunha do CPP
INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS NOS TRIBUNAIS.
A previsão do interrogatório como último ato processual, nos termos do disposto no art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, por ser mais benéfica à defesa, deve ser aplicada às ações penais originárias nos tribunais, afastada, assim, a regra específica prevista no art. 7º da Lei n. 8.038/1990, que rege a matéria. Esse é o entendimento do STJ, ao rever seu posicionamento para acompanhar decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg 528-DF. Nesses termos, a ordem foi concedida para que o interrogatório do paciente, prefeito municipal acusado da prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, detentor de foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça, seja realizado ao término da instrução processual, conforme rito comum ordinário previsto no CPP. HC 205.364-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2011.
contudo, esta mesma regra se observa facilmente na lei 11.343/06 (a lei dos crimes referentes ao tráfico de drogas), haveria, então, prejuízo para o réu ser ouvido como primeiro ato realizado na colhida da prova testemunhal do rito dos crimes relacionados ao tráfico de drogas?
aguardo os comentários da galera para que eu possa responder.
abraço forte em todos e sigamos forte rumo à vitória!
fiquem com Deus!
Bruno Cadé.
domingo, 13 de outubro de 2013
RECENTE ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O PRAZO EM DOBRO PARA RECURSO NO PROCESSO PENAL QUANDO HOUVER MAIS DE UM RÉU E ADVOGADO DISTINTOS
amigos, penso que durante o julgamento do Mensalão, muitas pessoas se pegaram discutindo o cabimento ou não dos embargos infringentes em julgamentos originários do STF, porém, a única mudança realmente interessante que pude notar daquele julgamento, foi o entendimento firmado acerca do prazo em dobro quando houver pluralidade de réus e de advogados.
Tal situação, que há muito já foi discutido no processo penal, e que não era utilizada, hoje é uma verdade observada em nossos tribunais. Sendo facilmente vista, por exemplo, no TRF 5.
Porém, questão interessante que merece maior relevo seria a seguinte: como conciliar e aplicar esta recente interpretação do STF a julgados onde havia pluralidades de réus e de advogados e que não foi concedido o prazo em dobro para recorrer?
aguardo comentários, e posteriormente informarei a resposta.
abraço forte a todos.
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