sábado, 10 de outubro de 2009
O que há de jurídico em ...
Pode parecer brincadeira, mas num simples beijo pode existir um interesse jurídico.
pensemos.
quem deu o beijo?
que foi o alvo deste beijo?
como foi?
se quem deu o beijo foi um cidadão casado, e o alvo não foi a sua esposa, temos uma traição, fato social que pode culminar com uma separação judicial, ou consensual, mas em ambos os casos, temos um fato jurídico.
dependendo da forma como foi ministrado o beijo, se foi com fim de atender a lascívia de alguém e a pessoa que recebe este beijo é um vulnerável, nomenclatura usada pela lei 12.015, para definir pessoas menores de 14 anos, estaremos de fronte a um estupro de vulnerável.
este tópico é para comentarmos filmes que tem repercussão jurídica, ex., no filme sete vidas o autor principal faz uma demonstração inequívoca de amor para com a sua amada, tal ato poderia ser concebido aqui no Brasil? sim ou não? porque?
...
sim.
neste post podemos comentar assuntos jurídicos de qualquer assunto, caso o assunto tratado verse sobre outra área do direito eu chamarei algum colega para comentar.
forte abraço e boa noite.
Aula de prática penal III. Dia 06 de outubro. Exemplo de relaxamento de prisão em flagrante
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ... DO ESTADO DE(A) ...
Processo n. ...
“A”, nacionalidade, estado civil, funcionário público estadual, portador do RG n. ..., e do CPF ..., residente e domiciliado na Rua ..., n. ..., bairro ... , cidade ..., estado ..., vem, perante Vossa Excelência, através do seu advogado infra-assinado, com fulcro no artigo 5º, LXV da CF/88, requerer RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
“A” funcionário público estadual, foi preso, supostamente, em flagrante delito, por ter praticado o delito previsto no art. 316 do CP em desfavor da vítima “B”.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, no dia 10 de janeiro do corrente ano, “A” exigiu para si vantagem indevida a “B”.
Ocorre que, ao arrepio da lei, “A” foi preso em “flagrante delito”, no dia 13 de janeiro, saliente-se, 3 dias após a consumação delitiva, quando a polícia, juntamente com “B” abordou o, ora requerente, no exato momento em que este recebia o dinheiro.
DO DIREITO
No caso em apreço é cristalino a ausência do estado de flagrância, posto que, o momento em que se deu a apreensão do acusado foi dias após a consumação do crime.
O artigo 302 do CPP assevera as situações em que configura o flagrante delito.
É salutar para o deslinde da presente contenda jurídica a exposição do texto do referido artigo.
Art. 302 CPP Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser ele autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papeis, que façam presumir ser ele o autor da infração.
Conforme se depreende do magistério de parte do Código de Processo Penal exposta acima, o requerente não se enquadra em NENHUMA das hipóteses elencadas.
Não há como atribuir ao autor, o estado de flagrância. De sorte que a sua prisão é ilegal, pois não é decorrente de decisão fundamentada do juiz competente.
A nossa Carta Magna (1988), precisamente, no inciso LXV do artigo 5º, prevê que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Sendo direito inconteste do cidadão, ora requerente, a liberdade, posto que a sua prisão comprovou-se ser ilegal.
DO PEDIDO
Em face ao exposto, requer o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, já que restou devidamente comprovada a sua ilegalidade, devendo o requerente, ser, imediatamente, posto em liberdade, mediante a expedição e do cumprimento do competente alvará de soltura em seu favor.
Nestes termos
Pede deferimento
Local e data.
Advogado
OAB ...