quarta-feira, 18 de junho de 2014
maus antecedentes podem ser maus até quando?
Assunto que atinge a todos os operadores do direito da seara criminal é a ocorrência ou não de maus antecedentes.
Tamanha é a importância deste assunto que muitas vezes condiciona ou não a concessão de liberdade provisória de um réu, porém, a sua real aplicação, guarda singular relação com a aplicação da pena.
Porém, neste primeiro momento, cabe um registro: o que seria mau antecedente?
a doutrina e jurisprudência pátria convergem ao entendimento de que teria mau antecedente o réu que possuísse sentença condenatória transitada em julgado que não se prestasse para a reincidência. Desta forma, eventuais feitos criminais em andamento, mesmo aqueles que possuam condenação ainda não transitada em julgado, não poderiam ser considerados maus antecedentes, por lhe faltarem o grau de exigibilidade que pudesse vencer o princípio constitucional da não-culpabilidade.
Cabe observar que este conceito tenta evitar p bis in idem no momento em que condiciona o fenômeno dos maus antecedentes a impossibilidade de ser aplicada a reincidência,o qual por si só seria uma medida mais grave para o acusado.
contudo, cabe registro acentuado que o rigor legal do inciso I, do art. 64 do Código Penal, determina que passados cinco anos da data do cumprimento ou extinção da pena anterior e o novo fato, não mais se considera a reincidência.
de forma que nos cabe, então, uma última indagação: até quando, então, esta condenação anterior poderá ser considerada em desfavor do réu para efeitos de maus antecedentes?
advirto o leitor que esta discussão não está pacificada no Supremo, mas que o Ministro Dias Tóffoli já decidiu que “o homem não pode ser penalizado eternamente por deslizes do seu passado, pelos quais já tenha sido condenado e tenha cumprido a reprimenda que lhe foi imposta em regular processo penal”,(10) bem como que a “interpretação do disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal (que trata da reincidência) deve ser no sentido de se extinguirem, no prazo ali preconizado, não só os efeitos decorrentes da reincidência, mas qualquer outra valoração negativa por condutas pretéritas praticadas pelo agente”,(11)(REVISTA BOLETIM N. 259 IBCCRIM - Artigo: Maus antecedentes e reincidência: uma (re)leitura epistemológica; Autor: Antonio José F. de S. Pêcego).
Sugiro acompanhar o RE 593.818/SC, da relatoria do Min. Roberto Barroso, que trata de forma específica sobre o tema.
forte abraço em todos.
BRUNO CADÉ
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